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Leis
16/07/2009
LEI Nº 3.708, DE 15 DE JULHO DE 2009
Cria a Política Estadual de Desenvolvimento de Pesquisa e da Fabricação de Medicamentos e Produtos Fitoterápicos do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Desenvolvimento de Pesquisa e da Fabricação de Medicamentos e Produtos Fitoterápicos, para serem utilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.

 

Parágrafo único. O objetivo da política de que trata o caput é criar alternativas de baixo custo que facilitem o acesso dos consumidores a medicamentos e produtos fitoterápicos obtidos e elaborados a partir de matérias-primas ativas vegetais, com finalidades profiláticas, terapêuticas ou diagnóstica, e compreende ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, em parceria com os municípios e consórcios intermunicipais de saúde.

 

Art. 2º A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 3º São finalidades da Política Estadual de Desenvolvimento de Pesquisa e da fabricação de medicamentos e produtos fitoterápicos de Mato Grosso do Sul, em parceria com os órgãos afins:

 

I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e classificação de plantas e análise de suas qualidades terapêuticas;

 

II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas biodinâmicas;

 

III - promover a pesquisa cientifica voltada para o desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fitoterápicos;

 

IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;

 

V - proceder à distribuíção dos produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde;

 

 

VI - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

 

VII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos visando a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização;

 

VIII - adotar medidas de proteção da flora, visando a combater a biopirataria.

 

Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso do Sul firmará convênio ou contrato com outras instituições, públicas ou privadas, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos.

 

Art. 4º (VETADO).

 

§ 1º (VETADO).

 

§ 2º (VETADO).

 

I - (VETADO);

 

II - (VETADO);

 

III - (VETADO);

 

IV - (VETADO).

 

Art. 5º (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Campo Grande, 15 de Julho de 2009.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 
 
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